segunda-feira, 5 de novembro de 2012

E a Lei de Criação dos Conselhos? Vamos relembrá-la!

Lei nº 2.867/2009
Cria o Conselho Escolar em cada Unidade Escolar e CEMEI’s no Município de Aparecida de Goiânia.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Cria o Conselho Escolar em cada Unidade Escolar e CEMEI’s do município e conveniadas, possuindo caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador no âmbito de sua competência.

Art. 2º - Ao Conselho Escolar compete:

I – criar mecanismo de participação da comunidade escolar no processo de construção na qualidade de ensino e no aprimoramento do projeto político pedagógico. Emitir parecer sobre os assuntos de natureza pertinente, submetidos à apreciação pela Direção, ou por membro da comunidade Escolar;

II – manter intercâmbio e incentivar a permanente interlocução com outras Unidades Escolares, comunidade local visando à integração e à consecução dos projetos político pedagógico;

III – participar com sugestão do projeto político pedagógico e elaborar o regimento da Unidade Escolar a serem submetidos à aprovação da Comunidade Escolar, respeitada a legislação educacional em vigor;

IV – deliberar, fiscalizar no âmbito de sua competência, sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados à Unidade Escolar. Fiscalizar, analisar e julgar como indicam os princípios da Administração pública: Impessoalidade, Moralidade, Probidade, entre outros, à prestação de contas da Unidade Escolar, a serem apresentadas trimestralmente pelo (a) Diretor (a);

V – ter conhecimento do plano de gestão estratégico da direção da unidade escolar, que deve ser-lhe apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse do Diretor e Secretário Geral;

VI – avaliar periodicamente, e ao final de cada ano letivo, o desenvolvimento do projeto político pedagógico e o cumprimento das metas estabelecidas no plano de gestão da Unidade Escolar, o não cumprimento levará ao conhecimento dos órgãos superiores competentes para as providências cabíveis;

VII – convocar assembléias gerais e garantir a participação da comunidade para discutir assuntos de interesse da unidade escolar e aplicação do projeto político pedagógico.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, exercerá o controle sobre o regimento do Conselho Escolar e do projeto político pedagógico da Unidade Escolar.

Art. 4º - Constituem obrigações do Conselho Escolar perante os alunos:

I ­– apoiar e incentivar a livre organização estudantil, dando-lhes condições e meios adequados para suas realizações;

II – respeitar as suas instâncias de deliberações;

III – tratá-los com urbanidade e respeito;

Art. 5º - O diretor (a) e/ou secretário(a) geral são membros natos do Conselho Escolar, 02 (dois) representantes dos professores, 02 (dois) representantes de servidores administrativos educacionais, 02 (dois) representantes dos alunos e 02 (dois) representantes dos pais ou responsáveis, serão eleitos por seus pares, e seus respectivos suplentes em eleição amplamente divulgada, direta e voto secreto em assembléia da comunidade escolar convocada para tal fim.

Parágrafo único: O regimento do Conselho Escolar definirá o número de suplentes, processo de escolha e a forma de substituição do titular.

Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Escolar terá duração de dois anos, permitida uma recondução consecutiva, todos deverão residir e serem eleitores do município.

Art. 7º - O Conselho Escolar é presidido por um de seus membros, que não integrem a direção da unidade escolar, e corpo discente, eleito por seus pares, para mandato de dois anos. Vedada à reeleição. Poderá deliberar em reuniões ordinária ou extraordinária com a presença da maioria.

Art. 8º - Podem concorrer a condição de membro do Conselho Escolar:

I – professores e servidores administrativos educacionais, que tenham modulação mínima de (06) seis meses na unidade escolar;

II – alunos, acima de 12 anos, pais e/ou responsáveis;

III – no caso dos CEMEI’s (creches), os dois representantes dos alunos serão representados por pais e/ou responsáveis.

Art. 9º - A eleição dos membros do Conselho Escolar deve ser realizada até quinze dias após a eleição do diretor e secretário geral.

Art. 10 - O Conselho Escolar deliberará, em reunião ordinária e extraordinária por maioria simples.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 25 dias do mês de novembro de 2009.


ELI DE FARIA
SECRETÁRIO EXECUTIVO

Aparecida de Goiânia, 25 de Novembro de 2009.
 
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
 

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